A crise de criminalidade no país constitui o maior problema a
ser enfrentado pela Nação, em razão dos números registrados superarem os
limites de civilidade impostos no mundo contemporâneo, bem como, em face ao
sentimento generalizado de impotência e medo que assola a população brasileira.
A violência derivada da crise de criminalidade posiciona o
país na incômoda primeira colocação do ranking mundial de homicídios em números
absolutos, acumulando aproximadamente 20,4% dos registros de mortes violentas
intencionais ocorridas no planeta no ano de 2021, segundo dados apresentados
pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC (1), porém o
país detém apenas 2,7% da população mundial, potencializando e tornando ainda
mais assustador os dados da estatística em questão. Esse cenário é agravado
pelo fato do Brasil ter dez cidades entre as cinquenta mais violentas do mundo,
segundo dados da ONG mexicana Conselho Cidadão para a segurança e a Justiça
Penal (2).
Entretanto, apesar dos números estarrecedores de homicídios
registrados no país, houve nas três ultimas décadas um movimento legislativo,
fundado na ideologia garantista de Luigi Ferrajoli (3), que desconstituiu o
sistema de justiça criminal brasileiro, mediante leis lenientes que não
representam os interesses da sociedade brasileira. Nesse contexto, surgiram
institutos que banalizaram a prática de crimes no país e contribuíram para o
sentimento de impunidade que paira em nossa pátria. A título de exemplo,
enumero os insignificantes prazos para progressão de regime de pena, as visitas
íntimas, a prisão em nuvem, à imutabilidade da maioridade penal ante aos
avanços que ocorreram na maioridade civil, o tráfico privilegiado, os
incontáveis recursos processuais que inibem a execução de pena, dentre outras
regalias criadas ao longo das últimas três décadas para fomentar a violência
promovida por criminosos no Brasil.
Com efeito, na vanguarda desse movimento surge também o
ambíguo discurso do desencarceramento como solução para a crise de
criminalidade que assola o país, pautado em controversas estatísticas que
colocariam o país como detentor de uma das principais populações carcerárias em
números absolutos do planeta, desconsiderando que o país detém a sétima maior
população mundial, ou seja, sendo assim é natural deter uma população
carcerária robusta, além de ter omitido que apenas 49,84% do total de pessoas
presentes no sistema prisional brasileiro estão no regime fechado (4).
Diante desse ambiente normativo débil, as organizações
criminosas dedicadas ao tráfico de entorpecentes encontraram o ambiente fértil
para aumentar seu poderio, subjugando comunidades ao império do uso da força,
que na teoria deveria ser monopolizada pelo Estado, impondo terror, tirania e
constituindo assim um poder paralelo em áreas de exceção, onde os legítimos
representantes do sistema de segurança pública são recebidos “à bala”. Esse
fenômeno é robustecido pelo mitigado número de políticas transversais de âmbito
nacional que integrem o sistema de segurança pública, o sistema de justiça
criminal, o sistema nacional de inteligência e o sistema de defesa do país, em
especial em relação ao melhor controle e fiscalização das fronteiras e do
tráfego aéreo com países produtores de cocaína que integram as rotas
internacionais de tráfico de armas e drogas.
Dessarte, urge como desafio para atual legislatura, atendendo
aos clamores de segurança efetiva exigida pela sociedade brasileira, retomar as
discussões sobre a reforma dos códigos penal e de processo penal, a
modernização do sistema de execução penal e banir “firulas” processuais que
permitem ao “criminoso vislumbrar que o caminho do crime vale a pena”.
Assim, já no início de meu mandato parlamentar, apresentei
alguns projetos de lei que objetivam rever o sistema de justiça criminal,
dentre os quais destaco o PL n.º 700/2023, que versa a respeito da melhoria da
fiscalização dos custodiados beneficiados pelo sistema de monitoramento
eletrônico, o PL n.º 714/2023, que propõe obrigatoriedade na conversão da
prisão em flagrante em preventiva nas audiências de custódia, em casos de
crimes hediondos, roubo, associação criminal qualificada e quando for
configurada reincidência criminal, bem como o PL n.º 1119/2023, que objetiva
criminalizar a obstrução policial e o PL n.º 1711/2023, que aumenta os
requisitos para a minoração de pena em caso de tráfico privilegiado. Não o
bastante, protocolei requerimento junto à Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado, da qual sou Vice-Presidente, para realizar
audiência pública destinada a discutir a criação de uma política nacional de
enfrentamento aos crimes transfronteiriços.
(*) Coronel Ulysses, deputado federal (União/AC), 2.º
vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado,
advogado especializado em Segurança Pública. Ex-CMT Geral da PMAC. Ex-CMT do
BOPE/PMAC. Fundador da COE e GEFRON (SEJUSP/AC)
(**) Artigo publicado originalmente no Blog do Fausto Macedo do jornal O Estado de S.
Paulo https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/e-preciso-rever-o-sistema-de-justica-criminal/
Coronel Ulysses (*)
A crise de criminalidade no país constitui o maior problema a ser enfrentado pela Nação, em razão dos números registrados superarem os limites de civilidade impostos no mundo contemporâneo, bem como, em face ao sentimento generalizado de impotência e medo que assola a população brasileira.
A violência derivada da crise de criminalidade posiciona o país na incômoda primeira colocação do ranking mundial de homicídios em números absolutos, acumulando aproximadamente 20,4% dos registros de mortes violentas intencionais ocorridas no planeta no ano de 2021, segundo dados apresentados pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC (1), porém o país detém apenas 2,7% da população mundial, potencializando e tornando ainda mais assustador os dados da estatística em questão. Esse cenário é agravado pelo fato do Brasil ter dez cidades entre as cinquenta mais violentas do mundo, segundo dados da ONG mexicana Conselho Cidadão para a segurança e a Justiça Penal (2).
Entretanto, apesar dos números estarrecedores de homicídios registrados no país, houve nas três ultimas décadas um movimento legislativo, fundado na ideologia garantista de Luigi Ferrajoli (3), que desconstituiu o sistema de justiça criminal brasileiro, mediante leis lenientes que não representam os interesses da sociedade brasileira. Nesse contexto, surgiram institutos que banalizaram a prática de crimes no país e contribuíram para o sentimento de impunidade que paira em nossa pátria. A título de exemplo, enumero os insignificantes prazos para progressão de regime de pena, as visitas íntimas, a prisão em nuvem, à imutabilidade da maioridade penal ante aos avanços que ocorreram na maioridade civil, o tráfico privilegiado, os incontáveis recursos processuais que inibem a execução de pena, dentre outras regalias criadas ao longo das últimas três décadas para fomentar a violência promovida por criminosos no Brasil.
Com efeito, na vanguarda desse movimento surge também o ambíguo discurso do desencarceramento como solução para a crise de criminalidade que assola o país, pautado em controversas estatísticas que colocariam o país como detentor de uma das principais populações carcerárias em números absolutos do planeta, desconsiderando que o país detém a sétima maior população mundial, ou seja, sendo assim é natural deter uma população carcerária robusta, além de ter omitido que apenas 49,84% do total de pessoas presentes no sistema prisional brasileiro estão no regime fechado (4).
Diante desse ambiente normativo débil, as organizações criminosas dedicadas ao tráfico de entorpecentes encontraram o ambiente fértil para aumentar seu poderio, subjugando comunidades ao império do uso da força, que na teoria deveria ser monopolizada pelo Estado, impondo terror, tirania e constituindo assim um poder paralelo em áreas de exceção, onde os legítimos representantes do sistema de segurança pública são recebidos “à bala”. Esse fenômeno é robustecido pelo mitigado número de políticas transversais de âmbito nacional que integrem o sistema de segurança pública, o sistema de justiça criminal, o sistema nacional de inteligência e o sistema de defesa do país, em especial em relação ao melhor controle e fiscalização das fronteiras e do tráfego aéreo com países produtores de cocaína que integram as rotas internacionais de tráfico de armas e drogas.
Dessarte, urge como desafio para atual legislatura, atendendo aos clamores de segurança efetiva exigida pela sociedade brasileira, retomar as discussões sobre a reforma dos códigos penal e de processo penal, a modernização do sistema de execução penal e banir “firulas” processuais que permitem ao “criminoso vislumbrar que o caminho do crime vale a pena”.
Assim, já no início de meu mandato parlamentar, apresentei alguns projetos de lei que objetivam rever o sistema de justiça criminal, dentre os quais destaco o PL n.º 700/2023, que versa a respeito da melhoria da fiscalização dos custodiados beneficiados pelo sistema de monitoramento eletrônico, o PL n.º 714/2023, que propõe obrigatoriedade na conversão da prisão em flagrante em preventiva nas audiências de custódia, em casos de crimes hediondos, roubo, associação criminal qualificada e quando for configurada reincidência criminal, bem como o PL n.º 1119/2023, que objetiva criminalizar a obstrução policial e o PL n.º 1711/2023, que aumenta os requisitos para a minoração de pena em caso de tráfico privilegiado. Não o bastante, protocolei requerimento junto à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da qual sou Vice-Presidente, para realizar audiência pública destinada a discutir a criação de uma política nacional de enfrentamento aos crimes transfronteiriços.
(*) Coronel Ulysses, deputado federal (União/AC), 2.º vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, advogado especializado em Segurança Pública. Ex-CMT Geral da PMAC. Ex-CMT do BOPE/PMAC. Fundador da COE e GEFRON (SEJUSP/AC)
2 http://geoenlace.net/seguridadjusticiaypaz/archivo/5c1a88_130f090d9a.pdf
3 Professor e jurista italiano Luigi Ferrajoli, principal responsável pelo desenvolvimento da teoria do garantismo penal.
4 https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNWQ0ODM1OTQtMmQ2Ny00M2IyLTk4YmUtMT%20dhYzI4N2ExMWM3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRh%20NmJmZThlMSJ9
(**) Artigo publicado originalmente no Blog do Fausto Macedo do jornal O Estado de S. Paulo https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/e-preciso-rever-o-sistema-de-justica-criminal/
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