Projeto de Ulysses garante a policiais cautela permanente de arma de fogo institucional de porte


 Sete de cada 10 policiais assassinados, ano passado, no Brasil estavam de folga do serviço e não dispunham de armas para promover sua defesa pessoal ante aos ataques perpetrados por bandidos

 

BRASÍLIA (05.09.2023) – Policiais ativos, inativos e aposentados terão direito de cautela permanente de arma de fogo institucional de porte. É o que prevê projeto de Lei n. 4288/2023 apresentado à Câmara na segunda-feira (04.09) pelo deputado federal Coronel Ulysses (União/AC). A iniciativa de Lei assegura a cautela de armas a todos os servidores efetivos dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal – as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Penais Federal, Estaduais e Distritais.

 

O objetivo da norma proposta por Coronel Ulysses é contribuir na redução de assassinatos de policiais, principalmente daqueles de folga do serviço.

 

Dados da 17ª Edição do Anuário de Segurança Pública, referentes às mortes de policiais civis e militares no País trazem um número estarrecedor: sete de cada 10 policiais assassinados ano passado estavam de folga do serviço. O número de morte de policiais saltou de 133, em 2021, para 173 no ano passado, um crescimento de 23,13%. “É uma tragédia”, pontua Ulysses. O deputado se baseou nos dados do Anuário para propor o PL n. 4288/2023.

 

Ulysses cita, ainda, como discrepância para justificaroprojeto a taxa de mortes de policiais em nosso País em comparação com outras nações ocidentais – Argentina, Estados Unidos, Reino Unido e França, por exemplo. No Brasil, o número de assassinatos de integrantes de forças policiais é elevadíssima. A taxa brasileira é de 0,83 mortes de policial para cada um milhão de habitantes, ou seja, 72,4% maior do que a Argentina (0,48) e quase 6.000% maior do que o Reino Unido (0,014). Para Ulysses, essa discrepância retrata o cenário de extrema violência ao qual está  diariamente submetido o operador de segurança pública no Brasil.

 

Risco da atividade policial é iminente

 

A atividade policial, diz Ulysses, é um risco iminente no País – seja no exercício ostensivo das funções nas ruas ou fora dele. “Portanto, é dever do Estado assegurar a esses policiais, em serviço ou não, meios para que possa se defender de criminosos. O direito à cautela permanente da arma da corporação é um meio eficaz para tal, sem dúvida”, observa Ulysses. “Na carreira policial, o risco de morte não é mero acaso ou acidente; é intrínseco à atividade laboral e se faz presente em todos os momentos – quando em serviço ou fora dele”, pontua Ulysses, ao defender a cautela de armas institucionais de porte.

 

Ainda, segundo Coronel Ulysses, a maior vulnerabilidade do policial não ocorre quando ele não está incorporado a uma equipe de serviço, ou, propriamente, de folga. “A maior vulnerabilidade é potencializada quando o policial não possui arma de fogo para sua autodefesa”, diz. Nesse sentido, garantir o porte, bem como a cautela da arma institucional, é o meio mais adequado que o Estado pode oferecer para o policial promover sua defesa ante a possíveis ataques contra sua incolumidade física.

 

A prática de entrega, mediante cautela, de arma de fogo ao servidor de carreira incumbido de atribuições inerentes a atividade policial é comum em praticamente em todas as instituições policiais ocidentais. “Ou seja, não é mera tradição. É uma obrigação do Estado para com o cidadão nomeado para promover o controle e fiscalização das regras impostas a sociedade, que promovem a harmonia social e protege o Estado Democrático de Direito”, enfatiza Coronel Ulysses.

 

Regras para o acautelamento das armas

 

Ulysses entende que a situação não pode ser diferente no Brasil. Daí é que o projeto de Lei n. 4288/2023 prevê o benefício do acautelamento da arma da instituição à qualo beneficiário estiver vinculado a partir de sua nomeação em cargo público de natureza policial. Para isso, os órgãos, as instituições e as corporações referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 144, da CF, deverão estabelecer, em normas próprias, procedimentos relativos às condições para cautela permanente das armas de fogo de sua propriedade.

 

A cautela proposta no PL n. 4288/2023, de Ulysses, será estendida aos policiais civis e/ou federais aposentados, ou a policiais militares inativos. Neste caso, eles devem se enquadrar nas normas insculpidas no art. 30, do Decreto N.º 9.847/2019. Ulysses observa, ainda, que o PL não altera o registro atualmente existente no Sistema Nacional de Armas (SINARM)e no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). Os dois sistemas dispõem sobre a titularidade da arma de fogo para as instituições policiais. Ainda segundo a proposta de Lei de Ulysses, a cautela permitirá o policial – ativo ou não – usar a arma em serviço ou fora dele.

 

Em caso de falecimento do policial aposentado ou inativo, a instituição a qual estava vinculado o de cujus, adotará providências administrativas junto aos herdeiros para a devolução da arma acautelada.

 

Prevê ainda o PL n. 4288/2023 a obrigatoriedade das instituições policiais constantes do art. 144 da Constituição efetuarem o recolhimento administrativo e cautelar das armas de fogo institucionais e particulares de policiais dos quadros de cada força policial que apresentarem sinais exteriores de falta de condição psicológica para o manuseio.


Além do recolhimento, as forças policiais também serão obrigadas a submeter os policiais nessas condições a juntas médicas para verificar sua higidez mental. O PL n. 4288/2023 prevê, ainda, a destinação em caráter excepcional por parte da União de recursos financeiros para as forças referidas no art. 144 da CF. A dotação financeira visa assegurar a aquisição de armas de fogo de porte, para suprir a demanda logística resultante das regras insertadas ao projeto de Coronel Ulysses

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