O Brasil é repleto de imoralidades
insanáveis. Somente daqui a muitas gerações, o país talvez poderá ter outro
perfil de representantes políticos sérios e moralizadores.
A troca de domicílio eleitoral para
alguém se candidatar por outra cidade é uma grande imoralidade e máximo
desrespeito aos candidatos nativos que vivenciam os percalços do cotidiano
da localidade.
Nada mais lógico que o domicílio
eleitoral deveria ser o domicílio civil. Todos deveriam ter apenas um
domicílio, como princípio de moralidade.
Para haver moralidade
e evitar que o cidadão não fique mudando de local de candidatura política, o
domicílio eleitoral deveria ser o domicílio civil.
Domicílio Civil - O Código Civil, no art.
70, define o domicílio como o lugar onde a pessoa reside com ânimo
definitivo. Ou seja, no âmbito do Direito Civil, o propósito de permanecer
no local da residência é essencial.
Domicílio Eleitoral - O conceito de
domicílio eleitoral é mais amplo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42
do Código Eleitoral, in verbis: Art.
42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é
domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e,
verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer
delas. Percebe-se que a
intenção de permanecer no local não é mais necessária.
Os representantes políticos no
Parlamento deveriam primar pela moralidade e impessoalidade, princípios
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A participação política parlamentar não
pode só visar ao interesse pessoal ou de grupos políticos. A participação
política deveria visar apenas ao interesse social e da nação.
Assim, soa desmoralizante e apequena a
atividade política a legislação brasileira continuar a permitir que um
indivíduo com domicílio civil numa localidade possa “negociar” o seu domicílio
eleitoral para se candidatar por outra cidade.
A deputada federal por São Paulo
Rosângela Moro (União Brasil), por exemplo, com raiz residencial - vínculo
afetivo e familiar - no Paraná, por interesse pessoal e partidário, foi se
eleger por São Paulo, e agora, também por interesse, retorna o seu domicílio
eleitoral para Curitiba. A deputada deveria perder o mandato.
A aprendiz de política e oportunista
Michelle Bolsonaro, pretendente a desfrutar das luzes da ribalta do poder, sem
nenhum vínculo com o Paraná, é tida como candidata ao Senado na eventual vaga
pela cassação do senador Sérgio Moro (União Brasil-PR).
Com base nos princípios da moralidade e
impessoalidade, o candidato a pleito político só poderia se candidatar no local
de seu domicílio civil.
O Brasil é repleto de imoralidades insanáveis. Somente daqui a muitas gerações, o país talvez poderá ter outro perfil de representantes políticos sérios e moralizadores.
A troca de domicílio eleitoral para alguém se candidatar por outra cidade é uma grande imoralidade e máximo desrespeito aos candidatos nativos que vivenciam os percalços do cotidiano da localidade.
Nada mais lógico que o domicílio eleitoral deveria ser o domicílio civil. Todos deveriam ter apenas um domicílio, como princípio de moralidade.
Para haver moralidade e evitar que o cidadão não fique mudando de local de candidatura política, o domicílio eleitoral deveria ser o domicílio civil.
Domicílio Civil - O Código Civil, no art. 70, define o domicílio como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Ou seja, no âmbito do Direito Civil, o propósito de permanecer no local da residência é essencial.
Domicílio Eleitoral - O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, in verbis: Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Percebe-se que a intenção de permanecer no local não é mais necessária.
Os representantes políticos no Parlamento deveriam primar pela moralidade e impessoalidade, princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A participação política parlamentar não pode só visar ao interesse pessoal ou de grupos políticos. A participação política deveria visar apenas ao interesse social e da nação.
Assim, soa desmoralizante e apequena a atividade política a legislação brasileira continuar a permitir que um indivíduo com domicílio civil numa localidade possa “negociar” o seu domicílio eleitoral para se candidatar por outra cidade.
A deputada federal por São Paulo Rosângela Moro (União Brasil), por exemplo, com raiz residencial - vínculo afetivo e familiar - no Paraná, por interesse pessoal e partidário, foi se eleger por São Paulo, e agora, também por interesse, retorna o seu domicílio eleitoral para Curitiba. A deputada deveria perder o mandato.
A aprendiz de política e oportunista Michelle Bolsonaro, pretendente a desfrutar das luzes da ribalta do poder, sem nenhum vínculo com o Paraná, é tida como candidata ao Senado na eventual vaga pela cassação do senador Sérgio Moro (União Brasil-PR).
Com base nos princípios da moralidade e impessoalidade, o candidato a pleito político só poderia se candidatar no local de seu domicílio civil.
Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú–SC
Comentários
Postar um comentário